Em recomendação, Cosems RJ orienta sobre a regulação de leitos nos hospitais fluminenses durante a pandemia do novo coronavírus
RECOMENDAÇÃO COSEMS/RJ N° 001, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Considerando a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pela pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, estabelecendo que a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, dentre outros, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 1º, § 1º, inciso I);
Considerando a portaria MS/GM n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 (DOU 04/02/2020), que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo a necessidade de se definir um plano de resposta a esse evento, mediante o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive assistência hospitalares em todos os níveis de complexidade;
Considerando o reconhecimento da situação de emergência na saúde pública do país, do Estado do Rio de Janeiro e de seus respectivos municípios, em decorrência da emergência de saúde pública advinda do “coronavírus” (CoVid 19);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme dispõe o art. 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando o art. 14-A da Lei 8.080 de 1990, com redação dada pela Lei 12.466 de 2011, que reconhece as Comissões Intergestores como foros de negociação e pactuação entre gestores, tendo por Objetivo: I. Decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS; II. Definir diretrizes, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde; III. Fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que reúne as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, dentre elas a Política Nacional de Regulação, estabelecendo acesso regulado em todos os níveis de complexidade, de forma pactuada na CIB-CIR;
Considerando que o gestor estadual, distrital ou municipal de saúde é responsável pela regulação da atenção hospitalar, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS, utilizando-se de protocolos assistenciais e de critérios de priorização de riscos e vulnerabilidades, conforme pactuação da CIB ou da CIR, quando existir, para proporcionar acesso ao cuidado adequado no tempo oportuno;
Considerando a Deliberação Conjunta CIB/COSEMS-RJ nº 71 de 01 de abril de 2020 que pactua, ad referendum, o Plano de Resposta de Emergência ao coronavírus no Estado do Rio de Janeiro, referendada pela Deliberação CIB-RJ nº 6.147 de 16 de abril de 2020, estabelecendo que a regulação para internação de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19 em leitos de isolamento será realizada pelas unidades solicitantes por meio do Sistema Estadual de
Regulação (SER) no ambiente das suas centrais regionais, e que, os leitos de UTI serão regulados pela Central Estadual de Regulação por meio do SER;
Considerando a Deliberação CIB-RJ nº 6.118 de 16 de Abril de 2020 (DOERJ 28/04/2020), que pactua o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para Enfrentamento da Infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Considerando a Deliberação CIB-RJ nº 5.943 de 05 de setembro de 2019, que pactua a integração do Município do Rio de Janeiro ao ambiente de regulação do SER da Região Metropolitana I, por força da Ação Civil Pública 0046286-47.2012.4.02.5101, que determina a Unificação na Regulação de Leitos no Município do Rio de Janeiro, que poderá formar jurisprudência para o âmbito estadual;
Considerando a Ação Civil Pública nº 0081477-42.2020.8.19.0001, ajuizada em 17 de abril, pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o Estado e o Município do Rio desbloqueiem leitos de UTI para a Síndrome Respiratória Aguda Grave (UTI/SRAG), previstos no Plano de Contingência do Estado;
Considerando a Deliberação CIB-RJ nº 6.159 de 27 de abril de 2020 que estabelece que os leitos de internação do SUS no Estado do Rio de Janeiro, em razão da situação de emergência de saúde pública pelo novo coronavírus, serão regulados pela Central Estadual de Regulação, pelo Sistema SER;
Considerando a gravidade do cenário atual de pandemia e a escassez de leitos de UTI para casos de infecção pelo Covid-19, amplamente noticiadas em todos os meios de comunicação, tendo a própria Secretaria de Estado de Saúde reconhecido um déficit da ordem de 230 leitos no dia 27 do corrente;
Considerando que o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (COSEMS RJ), tem por finalidade congregar as Secretarias Municipais de Saúde e seus respectivos gestores para atuação em prol do desenvolvimento da Saúde Pública, observando os princípios e diretrizes do SUS, promovendo ações conjuntas que fortaleçam a descentralização política, administrativa e financeira do Sistema Único de Saúde, bem como
apoiar o processo de implementação do Sistema Único de Saúde nos Municípios e regiões do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando o papel institucional do COSEMS RJ de orientar tecnicamente as Secretarias Municipais de Saúde, especialmente no cumprimento das pactuações negociadas no âmbito das Comissões Intergestores;
O COSEMS RJ RESOLVE RECOMENDAR aos Secretários (as) Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que cumpram o disposto na Deliberação CIB-RJ nº 6.159 de 27 de abril de 2020 que estabelece a obrigatoriedade da regulação de leitos de internação no âmbito do SUS no Estado do Rio de Janeiro, ocorra somente pela Central Estadual de Regulação, através do Sistema SER, observadas as seguintes disposições da referida Deliberação:
Art. 1º – Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, todos os leitos a serem habilitados, contratados para o fim específico do atendimento a pacientes Covid-19, bem como leitos já existentes aptos a receberem pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19, nas redes municipal, estadual e federal, serão exclusivamente regulados pela Central Estadual de Regulação via sistema SER.
Parágrafo Único – Deve-se ressalvar que leitos excedentes a serem instalados com recursos exclusivamente próprios municipais, não habilitados ou em processo de habilitação, devem ter sua disponibilização e utilização informada à Central Estadual de Regulação, porém permanecerão, até resolução em contrário, sob regulação local.
Art. 2º – A Central Estadual de Regulação dará publicidade aos protocolos de acesso e de regulação da oferta para os leitos, clínicos e UTI, destinados ao atendimento do paciente suspeito ou com diagnóstico confirmado pela COVID-19.
Art. 3º – Caberá à Central Estadual de Regulação, na medida em que a oferta de leitos for disponibilizada pelas unidades de saúde pública e prestadoras de serviços ao SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, parametrizar a integralidade dos leitos ofertados no Sistema Estadual de Regulação (SER), considerando para utilização dos leitos a regionalização e a demanda espontânea das unidades assistenciais.
Art. 4º – A produção dos leitos ofertados pelas unidades executantes deverá ser informada nos sistemas oficiais dos SUS, para fins de monitoramento da disponibilização de vagas no sistema SER.
Art. 5º – Fica estabelecido que todos os leitos de enfermaria e de unidade de terapia intensiva, instalados nos Hospitais de Campanha em operação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão, exclusivamente, regulados pela Central Estadual de Regulação e pelas Centrais Regionais de Regulação via sistema SER.
Cabe ainda alertar e destacar, que o não cumprimento das medidas pactuadas, principalmente com a disponibilização dos leitos para regulação do Sistema SER, poderá ensejar demandas administrativas e/ou judiciais pelos órgãos de controle e fiscalização, conforme o caso, além de responsabilização pessoal dos gestores.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.
Maria da Conceição de Souza Rocha Presidente
Mauro Lúcio da Silva Assessor Jurídico